Contratos auto-executáveis, ou como dar suporte legal aos ‘Smart Contracts’

Imprensa
Terça, Maio 10, 2022 - 11:00

Sonhar a automatização das relações entre entidades passou a estar na ordem do dia, sempre dentro do ordenamento contratual do Estado de direito. Logo, faz todo sentido pensar em que medida podemos dar valor legal à auto-execução ecossistémica.

 

O valor legal dos Smart Contracts tem sido tema de discussão desde que o conceito inventado por Nick Szabo em 1994 ganhou força com a sua aplicação à blockchain exactamente vinte anos depois, em particular com o aparecimento do Ethereum. O conceito é fantástico, mas o seu nome deixa muito a desejar. É que os Smart Contracts são um conceito puramente informático e, sem reconhecimento legal, não podem ser lei.

Por exemplo, nada impedia a informática de produzir facturas electrónicas desde sempre, porém, só depois da legislação apropriada é que pudemos passar a usufruir do conceito na prática – com o actual decreto lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro. Adicionalmente, para além de ser abusivo chamar contrato a um código informático, considerá-lo inteligente também não é razoável. É que inteligência implica algum tipo de conhecimento e capacidade de julgamento, coisa que este tipo de código informático não faz, pois apenas manipula dados.

Não obstante, sonhar a automatização das relações entre entidades passou a estar na ordem do dia, sempre dentro do ordenamento contratual do Estado de direito. Consequentemente, faz todo sentido pensar em que medida podemos dar valor legal à auto-execução ecossistémica, tornando assim o conceito informático de Smart Contract em Smart Legal Contract. Sim, vai acontecer simplesmente porque é possível.

A solução actual é a óbvia, porém menos interessante, e passa por responsabilizar uma qualquer pessoa jurídica pela execução do código informático, devidamente mandatada para tal. Por exemplo, qualquer organização pode implementar um sistema bancário, mas só as transacções oriundas das organizações com licença bancária são legalmente reconhecidas.

Será que a auto-execução a cargo das Organizações Autónomas e Distribuídas (DAO, no acrónimo inglês) podem ser uma solução? Enfim, para toda a informação que não careça de reconhecimento legal, tudo é possível. Porém, a partir do momento em que escolhemos viver sob a protecção do Estado de Direito, talvez não faça muito sentido estar a apostar na vulgarização da economia da troca (em inglês, barter economy).

Enfim, cada um utilizará a sua liberdade da forma que achar mais conveniente, porém, a democracia não irá com certeza permitir que os bandidos escondam os seus bens por detrás de uma qualquer identificação pseudo-anónima, inviabilizando assim a penhora dos bens que essa gente furtou. Como já aqui discuti, disfarçar a auto-execução ecossistémica de uma pseudo-organização tipo DAO, a qual vai sempre carecer da responsabilização de uma organização verdadeira e devidamente reconhecida por lei, também não é solução, por ser mais do mesmo.

As soluções propostas pelos Estados de Wyoming e Delaware nos EUA, ou pelo Lichtenstein, não trazem, portanto, nada de verdadeiramente novo, complicando apenas os seus próprios ordenamentos jurídicos.

A palavra de esperança veio da Inglaterra e do País de Gales, na forma do conceito Smart Legal Contract, como também já aqui discutimos, apesar de ser proposto por países da Common Law, com a referência de que o direito de propriedade ficaria para segundas núpcias, o que, na minha humilde opinião (pois não sou jurista) estará errado.

Vamos então chamar-lhe contratos auto-executáveis, pois essa é a natureza do conceito, esquecendo definitivamente a faceta “smart”, ou inteligente. Então, como podemos tornar realidade os contratos auto-executáveis com base no código informático dos Smart Contracts e até das DAO?

A solução é razoavelmente complexa e vai precisar de vários ensaios para explicar a arquitectura de conceitos e os detalhes da implementação técnico-legal. O primeiro deles já está, aliás, escrito, o que me leva a levantar a ponta do véu com um exemplo adequado, que é a transferência de propriedade.

Um acto notarial como a transferência de propriedade é complexo, pois envolve a verificação de um conjunto de pressupostos legais, bem como o seu registo, incluindo a identificação das pessoas jurídicas envolvidas e outros contratos onde as pessoas e bens em causa possam estar envolvidos.

Utilizamos hoje um conjunto de sistemas para consulta e registo de bens, incluindo o de propriedade e o dos Registos e Notariado. Podemos transformar a execução desse conjunto de operações numa arquitectura de Smart Contracts que garanta a lei, tal como o Estado democrático a define. Para tal, é preciso que cada um dos elementos constituintes do contrato seja devidamente certificado no contexto da tal arquitectura de Smart Contracts que lhe dá suporte. Nem sequer é preciso legislar sobre as DAO. Podemos assim utilizar as ferramentas tecnológicas mais convenientes com toda a liberdade, desde que as devidas certificações estejam confirmadas.

Afinal a solução é simples. Calhou tropeçar nela, e já está a ser desenhada. Chamei-lhe contratos auto-executáveis e, desta vez, vão ser contratos a sério.

 

Paulo Cardoso do Amaral, Professor na CATÓLICA-LISBON